SEMPHOSTUR esclarece dúvidas sobre a lei dos 10% dos garçons



 O presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e do Turismo - SEMPHOSTUR, Divino Braga, participou esta semana no Hotel Golden Tulip, em Cuiabá, de uma reunião para esclarecer dúvida sobre o pagamento dos 10 por cento da gorjeta obrigatória aos garçons, cobrada a título de taxa de serviço do cliente.

 
O consumidor paga a gorjeta e os estabelecimentos comerciais têm que repassar os 10% aos garçons. A lei prevê que bares, restaurantes e similares acrescentem nos cardápios, notas e faturas, além de cartazes, a seguinte mensagem: “Cobramos 10% da taxa de serviço”. Nessa hipótese, o estabelecimento fica responsável pela arrecadação e distribuição das gorjetas, que passam a ser registradas contabilmente no caixa da empresa.
 
Na reunião, Divino explicou que atualmente, parte dos estabelecimentos já pagam os 10% aos garçons,  cumprindo com o acordo de Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o Sindicato dos Empregados e Empregadores.
 
Ainda de acordo com Divino os 10% são reconhecimento do trabalho desses empregados que se dedicam a servir os clientes. Porém, é imprescindível que os garçons denunciem caso um restaurante não esteja cumprindo a lei para que o Sindicato tome as medidas cabíveis.
 
“Hoje o salário básico de funcionário do segmento é de 750 reais, com a gorjeta de 10 por cento, o rendimento desse trabalhador aumenta, melhorando as condições financeiras e qualidade de vida desse funcionário”, declara Divino.
 
LEI Nº 5579, de 10 de setembro de 2012
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DE 10%( DEZ POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS EFETUADAS NOS HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMIRALES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO AOS GARÇONS E/OU EMPREGADOS.

Ficam os hotéis, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, autorizados a cobrarem um percentual a título de taxa de serviço/gorjetas, correspondente ao montante de 10% (dez por cento) sobre as consumações, contas ou faturas, das despesas efetuadas pelos clientes.

§ 1º O valor decorrente de taxa de serviço/gorjetas cobrado nos termos do Caput do Art. 1º deverá ser repassado aos garçons e/ou empregados que prestam serviços nos estabelecimentos, seguindo o acordo firmado na Convenção Coletiva de Trabalho com os sindicatos Patronal e Laboral.

§ 2º Os estabelecimentos optantes pelo simples, que acrescentarem na nota de seus consumidores os 10% (dez por cento) a título de taxa de serviços/gorjetas, poderão reter desse montante até 25%(vinte e cinco por cento) para fins de cobrir encargos trabalhistas, sociais e tributários, devendo os 75% (setenta e cinco por cento) restantes serem repassados integralmente aos garçons e/ou empregados.

§ 3º Os estabelecimentos não optantes pelo simples, que acrescentarem na nota de seus consumidores os 10% (dez por cento) a título de taxa de serviços/gorjetas, poderão reter desse montante até 33% (trinta e três por cento) para fins de cobrir encargos trabalhistas, sociais e tributários, devendo os 67% (sessenta e sete por cento) restantes e mais o piso salarial da categoria serem repassados integralmente aos garçons e/ou empregados.

Constará obrigatoriamente nos menus, cardápios e no caixa, em local visível a seguinte redação: "Cobramos 10% (dez por cento) de taxa de serviço/gorjetas - opcional."

O estabelecimento que violar quaisquer dos dispositivos desta Lei, ficará sujeito à multa de R$ 500,00(quinhentos reais) aplicados em dobro a cada reincidência, até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será revertido em 100% (cem por cento) em favor da Fazenda Pública Municipal.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2012.

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